Ad image

O que diz o direito internacional sobre o ataque de “legítima defesa preventiva” de Israel

9 Leitura mínima
O que diz o direito internacional sobre o ataque de “legítima defesa preventiva” de Israel

Na sexta-feira, 13 de junho de 2025, Israel lançou um ataque contra o Irã, justificando a ação com o argumento de que o Irã estaria prestes a obter uma bomba atômica. Segundo autoridades israelenses, a possível aquisição da arma representaria uma ameaça direta à segurança e à própria existência do Estado de Israel. Entretanto, essa não é uma narrativa nova. O primeiro-ministro Benjamin Netanyahu sustenta há quase três décadas que o Irã estaria próximo de alcançar capacidade nuclear. O discurso de uma ameaça existencial por parte de Teerã tem sido um elemento constante em sua retórica internacional.

Nos dias seguintes ao ataque, a justificativa israelense passou por uma inflexão. Além da suposta ameaça nuclear, autoridades de Israel passaram a defender a queda do regime da Guarda Revolucionária do Irã. O contexto remete, de forma inquietante, à invasão do Iraque pelos Estados Unidos em 2003, motivada por argumentos semelhantes de armas de destruição em massa e mudança de regime.

É possível que uma motivação não declarada do ataque tenha sido desviar o foco internacional da situação na Palestina. Há hoje provas significativas para a qualificação jurídica dos crimes cometidos em Gaza como genocídio, como aponta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos nos Territórios Palestinos Ocupados intitulado Anatomia de um Genocídio.

Nas semanas que antecederam o ataque, a crise humanitária em Gaza ocupava o centro das atenções globais. O início de um conflito com o Irã, sob a alegação de legítima defesa preventiva, contribui para deslocar o foco da cobertura internacional.

Durante os ataques israelenses, instalações de enriquecimento de urânio, como a de Natanz e mais recentemente de Isfahã, foram alvejadas. Vários cientistas iranianos especialistas em energia nuclear foram mortos, e o comandante da Guarda Revolucionária também foi assassinado. O Irã respondeu lançando mísseis contra território israelense ainda no dia 13 de junho.

Este artigo limitar-se-á à análise da legalidade do ataque israelense à luz do direito internacional, com foco no direito à legítima defesa. Sustenta-se que o ataque de Israel foi ilegal, pois não estão presentes as condições previstas na Carta das Nações Unidas para atuar em legítima defesa. Além disso, há intensa controvérsia sobre a própria validade jurídica da chamada legítima defesa preventiva.

A ausência das condições para o exercício da legítima defesa

O princípio fundamental do direito internacional contemporâneo é o da proibição do uso da força. De acordo com o artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas, “todos os Membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”.

Uma exceção a esse princípio é a legítima defesa, prevista no artigo 51 da mesma Carta, que garante aos Estados o “direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas”.

Para que o exercício da legítima defesa seja juridicamente válido, é necessário que: (i) tenha ocorrido um ataque armado prévio; (ii) que não haja outra forma de deter o ataque ou remediar a ele; (iii) a contra-ataque seja proporcional. O conceito de ataque armado exige o uso real da força militar por um Estado contra outro, caracterizando uma forma grave de agressão.

No caso em análise, Israel não sofreu qualquer ataque armado por parte do Irã. A justificativa do governo israelense se baseia em uma ameaça futura, ou seja, na possibilidade iminente de que o Irã desenvolva uma arma nuclear. Isso, segundo alegam, justificaria uma reação antes que o ataque ocorra. Contudo, o direito internacional é claro: ameaças potenciais não configuram, por si sós, um ataque armado.

Portanto, as condições legais estabelecidas no artigo 51 da Carta da ONU não foram atendidas. Dessa forma, conclui-se que Israel atuou como Estado agressor, conduzindo um ataque armado sem respaldo jurídico contra o Irã. Em contrapartida, à luz do direito internacional, é o Irã quem possui, neste caso, o direito de invocar a legítima defesa.

A controvérsia sobre a legítima defesa preventiva

A doutrina da legítima defesa preventiva foi invocada pelos Estados Unidos da América para justificar o ataque ao Iraque em 2003, sob o pretexto de que o país possuía armas de destruição em massa. Hoje, a mesma doutrina ressurge, desta vez sendo utilizada por Israel em relação ao Irã.

A base jurídica frequentemente citada para sustentar essa teoria remonta ao chamado caso Caroline, um episódio ocorrido em 1837, envolvendo o Reino Unido e os Estados Unidos. Na ocasião, um navio americano, o Caroline, foi atacado em território norte-americano por forças britânicas, sob a alegação de que transportava armas para rebeldes canadenses contrários à presença britânica no Canadá. Um cidadão americano morreu no ataque, e a embarcação foi lançada nas Cataratas do Niágara. O Reino Unido justificou a ação alegando legítima defesa preventiva, sustentando que o navio representava uma ameaça iminente à sua segurança.

Contudo, poucos juristas do direito internacional endossam a doutrina da legítima defesa preventiva. No marco jurídico internacional, a legítima defesa — conforme estabelecida no artigo 51 da Carta das Nações Unidas — exige um ataque armado efetivo como condição para sua invocação. A simples ameaça, mesmo que considerada iminente, não basta.

Há pelo menos quatro razões fundamentais para esse entendimento.

Primeiro, como mencionado, a legítima defesa foi expressamente codificada no artigo 51 da Carta da ONU, que constitui a principal referência normativa sobre o tema. É esse artigo, e não o caso Caroline, que serve de base para reger uma ação em legítima defesa.

Segundo, não há definição jurídica precisa para o conceito de “ameaça iminente”, o que abre margem para interpretações subjetivas e decisões unilaterais e arbitrárias por parte dos Estados, corroendo a segurança jurídica internacional.

Terceiro, o próprio ordenamento jurídico internacional oferece um leque de instrumentos para prevenir conflitos diante de ameaças potenciais. O artigo 33(1) da Carta da ONU estabelece que “as partes em uma controvérsia que possa constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha”.

Por fim, a legítima defesa está sujeita ao princípio da proporcionalidade, que só pode ser aferida diante de um ataque efetivamente ocorrido. No caso da legítima defesa preventiva, não há ataque prévio e, portanto, não há parâmetro objetivo para mensurar a proporcionalidade da resposta.

As consequências desastrosas da adoção dessa doutrina são visíveis: o Iraque, alvo da intervenção preventiva americana em 2003, permanece até hoje em situação de extrema fragilidade institucional, social e humanitária. A legítima defesa preventiva jamais solucionou um conflito. Ao contrário, invariavelmente tem sido sua causa.

Compartilhe este artigo
Sair da versão mobile